STJ aplica nova lei e afasta majorante do roubo com uso de arma branca
Com base na Lei 13.654/2018, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a majorante pelo emprego de arma branca e reduziu a pena imposta a um condenado por tentativa de roubo. Segundo o colegiado, a nova lei que extirpou o emprego de arma branca como circunstância de aumento da pena no delito de roubo deve ser aplicada ao caso para beneficiar o réu, cujo crime foi praticado antes de sua edição.
A Lei 13.654 entrou em vigor no fim de abril de 2018 e promoveu alterações para afastar a causa de aumento de pena pelo emprego de armas como facas nos delitos de furto qualificado e roubo circunstanciado.
“Há, em verdade, de se reconhecer a ocorrência da novatio legis in mellius, ou seja, nova lei mais benéfica, sendo, pois, de rigor que retroaja para alcançar os roubos cometidos com emprego de arma branca, beneficiando o réu (artigo 5º, XL, da CF/88), tal como pretende a ilustre defesa”, explicou a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
No caso analisado pela 6ª Turma, um homem foi condenado por tentativa de roubo circunstanciado com uso de arma branca. Ao calcular a pena, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou como fatores agravantes o uso da arma branca e os maus antecedentes do réu.
No recurso apresentado ao STJ, o condenado pediu a reforma da decisão em relação ao aumento de pena referente ao emprego de arma branca — com base na nova lei — e questionou a exasperação baseada em maus antecedentes antigos.
Quanto aos antecedentes, a relatora destacou ser pacífico no STJ o entendimento de que, ultrapassados cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência.
Para a ministra, no entanto, as condenações anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
“Considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota, quanto aos maus antecedentes, o sistema da perpetuidade, e não da temporariedade, como no caso da reincidência, mantenho o entendimento já pacificado por este sodalício de que, mesmo ultrapassado o referido lapso temporal, podem ser consideradas como maus antecedentes as condenações anteriores transitadas em julgado”, disse a ministra.
Ao recalcular a pena, Maria Thereza de Assis Moura reduziu-a de seis anos e quatro meses para dois anos, um mês e 18 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação imposta anteriormente pelo TJ-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 1.249.427
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2018, 9h29
BEÓCIOS
Observador.. (Economista)
23 de junho de 2018, 10h00
É quem consegue rir e dizer que há Justiça em um país com 60.000 mortos/ano há décadas.
Beócio é aquele que pensa que o estudo liberta, se escondendo atrás do que acha ser "conhecimento técnico" e esquecendo o que vem a ser o Justo e a Justiça.
Trata a tudo como cláusula pétrea quando interessa, mas acha bom quando Cortes Superiores atropelam o legislador e criam leis, regras e normas à revelia do povo e de suas escolhas.
Beócios são todos aqueles que querem que o Estado dite as regras de como o povo irá viver ou morrer e não o povo dite com o Estado deve agir em uma democracia, e não um simulacro desta.
Lembrem-se disto em 2018.
ISSO FOI AVISADO ANTES
Ramiro. (Advogado Autônomo)
23 de junho de 2018, 0h15
https://www.conjur.com.br/2018-abr-30/grande-fiasco-lei-roubo-cria-novatio-legis-in-mellius
SÓ RESTA RIR MUITO, QUEREM PUNITIVISMO, EIS O RESULTADO
Ramiro. (Advogado Autônomo)
23 de junho de 2018, 0h12
O discurso de que o direito penal tem de ser mais punitivo, de que os especialistas em direito penal são lenientes, defensores do laxismo penal... não é fenômeno apenas do Brasil, o legislador virar as costas para a academia, para as universidades, querer dar uma de pombinha em relação aos estudiosos de fato do direito penal, voar e cagar na cabeça dos estudiosos, e temos nomes de envergadura internacional...
Aí vem o legislador, que entende nada de direito penal, querendo endurecer a lei penal, quer colocar a qualificadora do explosivo, e no afã punitivista, isso foi objeto de várias matérias no CONJUR, matérias de especialistas de fato, no afã de endurecer a lei, como não é técnico, em geral há imenso contingente de pulhas eleitos pelas massas, beócios que não conhecem nada de nada, mas sabendo que os eleitores são em maioria ignorantes, lançam impropérios e estultices numa desinteria verbal, mas que é aquilo que o eleitor com caixa craniana irrigada por ramos da artéria mesentérica superior quer ouvir... dar nisso...
"esqueceram", cometeram o lapso, ao colocar a qualificadora do explosivo, deixaram de fora as armas impróprias. A lei penal só retroage, e é obrigação retroagir, para beneficiar o Réu. Réus que estavam no regime fechado agora terão direito à revisão das penas. E não adianta o legislador que temos emendar a toque de caixa a lambança, pois a lei não retroage para prejudicar o Réu.
Lembrem disso quando forem votar em 2018...
https://www.conjur.com.br/2018-jun-22/stj-aplica-lei-afasta-majorante-roubo-arma-branca?utm_source=dlvr.it&utm_medium=faceboo
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